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ASSOCIAÇÃO
DOS ARQUITETOS, ENGENHEIROS E TÉCNICOS DE COTIA
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FAQ (Perguntas mais freqüentes)
Questão imposta: - Qual a medida cabível para que profissionais liberais possam se eximir das responsabilidades oriundas de vínculo empregatício.
Solução: - "Tercerização da execução da obra."
Esclarecimento e Elucidação necessária;
Para melhor entendimento, se faz necessária a compreensão de
dois artigos dispostos na Consolidação das Leis de Trabalho
( CLT ), que passo à expor:
1 - artigo 3.º da CLT - Esse dispositivo nos traz o conceito de "empregado": - "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
OBS.: Quando
se estipula a não eventualidade, isto significa que, a pessoa contratada
deverá executar seu trabalho sempre nos mesmos dias, ainda que com
intervalos, sempre no mesmo horário por período determinado,
ou ainda, indeterminado, fato este que implicará somente em direitos
adquiridos proporcionalmente ao tempo trabalhado. Já a dependência,
se refere a subordinação da pessoa física ( empregado
) ao empregador, ou seja, cumprir ordens que lhes são dadas, obrigações
que deverão ser executadas exatamente como lhes foi determinado. Obviamente
que para toda prestação existe uma contraprestação,
que é a conseqüência do trabalho desenvolvido, o salário.
A remuneração pela conclusão da obra em conformidade
com as normas e tempo pré fixados. Dessa forma, todo e qualquer trabalhador
braçal, envolvido na execução de determinada obra, independentemente
do papel exercido, contraí o vínculo empregatício, em
toda sua plenitude, fazendo jus aos direitos discriminados pela CLT, pois
detém os pressupostos dispostos no artigo supra citado.
Assim, temos que, o Profissional Liberal ( Engenheiro, Arquiteto ... ), tem
sua responsabilidade limitada na execução do projeto e não
na execução da obra, primariamente. Porém, se houver
por parte desse profissional, o interesse e a disposição de
acompanhar a execução da obra, deverá este, como medida
de precaução, formular contrato de prestação de
serviço com o titular da equipe ( mestre de obra ), e, nunca com cada
uma das pessoas envolvidas. Não poderá também, como forma
de se esquivar da responsabilidade, silenciar, ou seja, não formular
contratos escritos, mas demandar, despender ordens sobre a equipe que executa
a obra, pois para nosso ordenamento jurídico não se faz necessário
a comprovação documental, sendo satisfatória a prova
testemunhal da não eventualidade, a dependência e o salário.
Vale lembrar para estes casos um ditado popular conhecido: "Quem cala,
consente", - ou seja, perfeitamente cabível nas relações
de trabalho a Ação Trabalhista contra o Profissional Liberal
que direciona e executa a obra, responsável pela mesma e pela a equipe
que comanda. Com a aquisição do principal ( "execução
da obra"), segue o acessório ( todas as obrigações
inerentes a execução da obra e aos trabalhadores nela envolvidas
).
Orientação Jurídica - AETEC.
Dra. Liliane Albuquerque Dias Vieira.
2 - artigo 2.º da CLT - Este artigo nos traz conceito de "empregador": - "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
Parágrafo 1.º - "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, ... , que admitem trabalhadores como empregados."
OBS.: Em conformidade com o disposto no artigo acima, todo e qualquer profissional liberal, tem toda a responsabilidade para com os empregados, face aos direitos trabalhistas como a Lei determina, quando se encontram subordinados à estes, cumprindo e executando suas ordens. Diante de todo o exposto, a única forma de se eximir desses encargos, é exatamente o que já foi citado acima, que repito, seria formular contrato de prestação de serviço para execução e finalização de determinada obra, ( "Tercerização da execução da Obra" ). Esse contrato poderá ser elaborado entre o Engenheiro, ou Arquiteto, e o mestre de obras que deverá estar devidamente cadastrado no órgão competente como construtor ( "ISS" - Prefeitura de Cotia ). Ou ainda, este contrato pertinente a construção, também poderá ser feito entre o proprietário da obra e a construtora. Ao titular da construtora, ficará incumbida toda a responsabilidade pela execução da obra e o ônus advindo da relações empregado-empregador, que são seus subordinados. A contratação dos trabalhadores necessários caberá à construtora e não ao Profissional Liberal. Inclusive se, ocorrer algum vício, ou erro na execução da obra, o proprietário terá o direito de mover ação devida contra a construtora e não contra o Engenheiro ou Arquiteto, que só, e tão somente, responderá por fato oriundo do Projeto. Vale ressaltar, fato de suma importância, que tal observação deverá indiscutivelmente constar das cláusulas contratuais, para que se tenha a devida valia em possíveis processos futuros. Trata-se de condição "sine qua nom" ( 'sem a qual não' ).
Orientação
Jurídica - AETEC.
Dra. Liliane Albuquerque Dias Vieira.
Cotia, 26 de setembro de 2.001.
Orientação Jurídica solicitada pelo Arquiteto Sr. Pierre
M. A. Berthier.
Questão solicitada: - Elaboração de Contrato de prestação de Serviços de forma que não resulte vínculo empregatício.
Esclarecimento e Elucidação necessária;
1) Os contratos deverão ser celebrados, apenas com aqueles que tiverem
inscrição de produtores de qualquer natureza, como "autônomo",
junto à Prefeitura.
2) De preferência, se, esse contrato vier à agregar outros profissionais para execução do serviço, deverá com este celebrar contratos secundários, ou fornecer recibos, se responsabilizando por esta mão de obra.
3) A única forma de se eximir de toda e qualquer obrigação trabalhista, seria contratar com pessoas jurídicas, ou seja, aquelas que além da inscrição, tiverem firmam abertas, como a sua. A relação que se estabeleceria, seria entre pessoas jurídicas distintas. Nesse caso não haveria preocupação com a eventualidade e os demais requisitos estabelecidos na CLT, pois toda a responsabilidade ficaria à encargo da contratada.
4) Ressalta-se que, com base no objeto social de sua empresa, qual seja, voltada para a "construção", necessária se faz a contratação de profissionais da área, onerando a tributação, principalmente quanto aos recolhimentos previdenciários. Muito sensível a comprovação de falta de vínculo empregatício entre por exemplo um pedreiro e sua empresa, uma vez que sem esta mão de obra, a prestação de serviço, que é o objeto social, não ocorreria.
5) Face ao fato, é que se requer cautela no ato da contratação dos serviços, tendo sempre que diversificar os profissionais, não permitindo que este permaneça por prazos contínuos e ininterruptos em duas ou mais obras.
6) Não efetuar pagamentos mensais, como se salários fossem; estipular valores variados para cada obra ( ainda que sejam similares ); não impor horário de entrada ou saída, e, principalmente subordinação às suas ordens.
Orientação Jurídica - AETEC.
Dra. Liliane Albuquerque Dias Vieira.
7) A relação da prestação de serviços tem que ser esporádica e, ainda que seja pessoa de confiança, para determinado serviço, nunca poderá ter exclusividade. ( como por exemplo: - sempre o mesmo "eletricista" para todas as obras ).
Orientação Jurídica - AETEC.
Dra. Liliane Albuquerque Dias Vieira.
Orientação Jurídica solicitada pelo Arquiteto Sr. Onofre
de Oliveira Ferreira.
Questão proposta: - Edificação que utiliza o prédio vizinho para passagem de rede de esgoto.
Solução: - "Acordo por escrito ou passagem forçada somente no caso em que o imóvel estivesse encravado ( servidão de passagem )".
Esclarecimento e Elucidação necessária;
Ocorre que existe previsão legal somente no sentido de que o prédio se encontre encravado, ou seja, sem saídas para as vias públicas.
Art. 559 do C.C - " O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito de reclamar do vizinho que deixe, passagem, fixando-se a esta judicilamente o rumo, quando necessário."
No caso em epígrafe, o terreno que se utiliza do prédio vizinho
para passagem da rede de esgoto, faz frente com via pública, fato este
que impossibilita a utilização do instituto acima transcrito.
Ainda que esse uso já exista, de forma verbal, não há nada que obrigue a continuidade desta situação. Não cabe ao vizinho suportar esse ônus, esse encargo. Diferente seria o fato se, houvesse entre as partes um acordo pré estabelecido que autorizasse essa passagem. Pois o pacto faz lei entre as partes e deve ser respeitado.
Mesmo havendo saída para via pública, desde que comprovado através de perícia técnica, de que não há possibilidade da rede de esgoto ser executada, no próprio imóvel, neste caso, judicialmente poderá se requerer a servidão de passagem.
Cotia, 31 de outubro de 2.001.
Dr.ª Liliane Albuquerque Dias Vieira
OAB/SP 159.980.